MiguEscriba - Port. Norm. FIES MEC Nr 09-2008 de 29-08-2008

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PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 9, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

Edição Número 168 de 01/09/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições, inscrição, seleção e contratação de candidatos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e na Portaria Normativa MEC nº 2, de 31 de março de 2008, resolve:

CAPÍTULO 1: DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 1º As instituições de ensino superior não gratuitas que desejarem participar do processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2008, efetuado em observância ao disposto no inciso III do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 31 de março de 2008, deverão firmar o Termo de Adesão especificado no anexo I desta Portaria, por meio de suas mantenedoras, independentemente de já ter havido adesão a processos seletivos anteriores.

§ 1º Para efeitos da adesão referida no caput, o FIES considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, atualizado até o dia 16 de maio de 2008.

§ 2º Excepcionalmente, não se aplicam ao processo seletivo de que trata esta Portaria as vedações previstas:

I - no inciso I do art. 5º da Portaria MEC nº 46, de 10 de janeiro de 2005;

II - no inciso I do art. 6º da Portaria MEC nº 327, de 1º de fevereiro de 2005.

§ 3º O processo seletivo referido no caput abrangerá a concessão de financiamento a estudantes que não sejam beneficiários de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni ou das bolsas complementares de que trata a Portaria MEC nº 1, de 31 de março de 2008, matriculados em instituições de ensino participantes ou não do ProUni, nos termos do disposto nas alíneas a e b do inciso III do art 4º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008.

§ 4º O financiamento concedido ao amparo desta Portaria observará os percentuais especificados nos incisos III e IV do art. 5º da Portaria MEC nº 2, de 2008, aplicados sobre o valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao aprová-lo na entrevista referida nos arts. 16, 19 e 21 desta Portaria.

§ 5º Os valores de mensalidades referidos no § 4º deste artigo deverão observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Portaria MEC nº 2, de 2008.

§ 6 º Os financiamentos referidos nesta Portaria somente serão concedidos a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação nas instituições de ensino superior que houverem emitido regularmente o Termo de Adesão ao FIES.

§ 7º Não será aceita a inscrição para o processo seletivo de que trata esta Portaria de candidato cuja Renda Bruta Total Mensal Familiar referida no § 3º do art 14 seja inferior ao valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, considerados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual, ratificada pela instituição de ensino superior ao aprovar o estudante na entrevista referida nos arts. 16, 19 e 21, conforme estabelecido no §5º deste artigo.

Art. 2º As mantenedoras de instituições de ensino superior não gratuitas que ainda não participaram de nenhum processo seletivo do FIES deverão, antes da emissão do Termo de Adesão, cadastrarem-se no Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, disponível nos endereços eletrônicos www.mec.gov.br/fies, e http://fies.caixa.gov.br, doravante denominados endereços do FIES na Internet.

§ 1º As mantenedoras referidas no caput deverão encaminhar ao agente operador, em conjunto com o Termo de Adesão e na forma estabelecida no inciso II do art. 6º, os seguintes documentos:

I - cópias autenticadas do contrato social, estatuto e atas (constituição da mantenedora);

II - cópias autenticadas do CPF e RG do(s) representante(s) da mantenedora;

III - cópia autenticada da ata de designação do(s) representante(s) da mantenedora, com firmas reconhecidas;

IV - cópias autenticadas do CPF e RG do(s) responsável(eis) pela movimentação financeira;

V - procuração pública original da mantenedora em favor do(s) indicado(s) como responsável(eis) pela movimentação financeira, com firmas reconhecidas, podendo esta ser dispensada nos seguintes casos:

    a) quando o responsável pela movimentação financeira for o mesmo responsável pela mantenedora e constar expressamente no Contrato Social ou no Estatuto da empresa que este possui poderes para movimentar os títulos da Instituição;
    b) quando constar expressamente no Contrato Social o nome(s) do(s) responsável(is) pela movimentação financeira;
    c) quando constar no Contrato Social o nome do responsável financeiro e o Estatuto da Mantenedora definir que, dentre seus poderes, consta os de movimentar, desvincular e negociar os títulos da instituição;
    d) quando constar na Ata de Designação que o representante da Mantenedora tem poderes para movimentar, desvincular e negociar os títulos da Instituição;

VI – Autorização de Movimentação de Certificados, conforme formulário constante do site do FIES, devidamente assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da mantenedora, com firma(s) reconhecida(s).

VII – Termo de Constituição da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento - CPSA, emitido exclusivamente por meio do SIFES, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 2º O documento referido no inciso VI do §1º deste artigo deverá também ser enviado pelas mantenedoras de instituições de ensino superior não gratuitas que já tenham participado de processos seletivos anteriores do FIES, no caso de alteração do responsável legal e/ou do responsável pela movimentação financeira da mantenedora.

§ 3º O documento referido no inciso VII do §1º deste artigo deverá ser enviado, com firma reconhecida, por todas as mantenedoras que efetuarem sua adesão ao processo de concessão de financiamentos de que trata esta Portaria, independentemente de terem participado de processos seletivos anteriores do FIES.

§ 4º É vedada a participação de um mesmo representante do corpo discente em mais de uma CPSA.

Art. 3º Para o cadastramento a que se refere o art. 2º desta Portaria, será necessária a informação do usuário e da senha MANT, vinculados ao SIEd-SUP, mantido pelo INEP.

Art. 4º Os Termos de Adesão referidos no artigo 1º desta Portaria estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet, a partir das 10 horas do dia 1 de setembro de 2008.

Art. 5º As instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa deverão firmar um Termo de Adesão para cada um deles.

Art. 6º O Termo de Adesão, devidamente preenchido em todos os campos, deverá ser remetido via Internet e por via postal expressa, obrigatoriamente, de acordo com os procedimentos indicados a seguir:

I - via Internet, exclusivamente por meio do SIFES, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet, até às 23 horas e 59 minutos do dia 12 de setembro de 2008;

II - por via postal expressa, assinado pelos representantes legais da instituição e de sua mantenedora, com firma reconhecida, para os endereços da Gerência de Filial de Fundos e Seguros Sociais - GIFUS da Caixa Econômica Federal - CAIXA responsável pela unidade da federação na qual se localize a sede da mantenedora, especificados no anexo III desta Portaria, com postagem até o dia 15 de setembro de 2008.

§ 1º O deferimento do Termo de Adesão e a respectiva liberação das inscrições correspondentes aos cursos vinculados a estes, a ser executado por meio do SIFES pela GIFUS correspondente à sede da mantenedora, sob delegação do MEC, será efetuado após o recebimento, por via postal expressa, do Termo de Adesão regularmente preenchido, bem como da documentação referida no art. 2º desta Portaria, quando for o caso.

§ 2º Caso a GIFUS identifique irregularidades no Termo de Adesão enviado, o deferimento ficará sobrestado até sua regularização pela instituição de ensino e respectiva mantenedora, a qual somente poderá ocorrer até o dia 19 de setembro de 2008.

§ 3º É facultado ao agente operador, em caso de contingência, definir meios alternativos de encaminhamento do Termo de Adesão e da documentação referida no art. 2º, sem prejuízo do regular encaminhamento posterior na forma estabelecida no caput, sob pena de cancelamento do deferimento de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 7º Somente considerar-se-á apta a participar do processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2008 referido no art. 1º a instituição de ensino superior que remeter o correspondente Termo de Adesão via Internet e por via postal expressa, com as assinaturas devidamente reconhecidas, cumprindo os procedimentos e prazos indicados no artigo 6º desta Portaria.

Art. 8º Em caso de inviabilidade operacional de execução de procedimentos de responsabilidade das instituições de ensino superior e das Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento - CPSA referidos nesta Portaria, ou ainda de erros por estas cometidos, devidamente fundamentados e formalmente comunicados ao agente operador até o final do prazo referido no art. 24 desta Portaria, este poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício.

Art. 9º As instituições de ensino superior deverão verificar o credenciamento de seus cursos no FIES, mediante consulta à relação que estará disponível nos endereços do FIES na Internet, a partir do dia 15 de setembro de 2008.

Art. 10 Somente poderão ser credenciados ao processo seletivo de que trata esta Portaria os cursos que tenham obtido conceito maior ou igual a 3 (três) ou SC (sem conceito) na edição mais atualizada do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE, observado o disposto no art.

Parágrafo único. Os cursos ainda não avaliados pelo ENADE serão enquadrados no caput desde que se incluam dentre aqueles especificados no § 1º do art. 5º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008.

CAPÍTULO 2: DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO

Art. 11. As inscrições dos candidatos para participação no processo seletivo de que trata o art. 1º desta Portaria serão efetuadas a partir das 10 horas do dia 22 de setembro de 2008 até às 23 horas e 59 minutos do dia 19 de outubro de 2008.

§ 1º Não poderão inscrever-se os estudantes:

I - cuja matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas no segundo semestre de 2008;

II - que já tenham sido financiados pelo FIES;

III - beneficiários do ProUni ou de bolsas complementares de que trata a Portaria MEC nº 1, de 2008, com bolsa em utilização ou suspensa.

§ 2º As instituições de ensino superior participantes do processo seletivo de que trata esta Portaria deverão divulgar, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, bem como em seus sítios eletrônicos, o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido para o processo seletivo.

§ 3º No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

§ 4º É de inteira responsabilidade do candidato a observância dos prazos estabelecidos nesta Portaria, bem como o acompanhamento de eventuais alterações, por meio do sítio eletrônico do FIES na Internet ou por via telefônica, por meio do Disque CAIXA.

Art. 12 As inscrições ao processo seletivo de que trata esta Portaria serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante preenchimento de ficha de inscrição que estará disponível nos endereços do FIES na Internet no período definido no art. 11.

§ 1º As instituições de ensino superior deverão viabilizar o acesso à Internet para os estudantes que não dispuserem de meios para tal, vedada qualquer cobrança.

§ 2º A relação definitiva dos candidatos inscritos será divulgada, nos endereços do FIES na Internet, no dia 20 de outubro de 2008.

Art. 13 Os recursos disponíveis para a concessão de financiamentos no âmbito do processo seletivo de que trata esta Portaria serão distribuídos, a cada curso ou habilitação de cada instituição de ensino superior, em observância à ordem estabelecida pelo inciso III e parágrafo único do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008, conforme os procedimentos indicados a seguir:

I – os recursos serão distribuídos primeiramente aos cursos ou habilitações das instituições de ensino participantes do ProUni e posteriormente, havendo recursos, às demais instituições, na ordem decrescente dos cursos de graduação de acordo com o conceito obtido na edição mais atualizada do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE, observado o disposto no art. 27 e conforme as seguintes etapas de distribuição:

    a) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior participantes do ProUni que tenham obtido conceito 5 na edição mais atualizada do ENADE;
    b) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior participantes do ProUni que tenham obtido conceito 4 na edição mais atualizada do ENADE;
    c) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior participantes do ProUni que tenham obtido conceito 3 ou sem conceito ( SC ) na edição mais atualizada do ENADE;
    d) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior participantes do ProUni que não tenham sido avaliados pelo ENADE, desde que se incluam dentre aqueles especificados no § 1º do art. 5º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008.
    e) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior não participantes do ProUni que tenham obtido conceito 5 na edição mais atualizada do ENADE;
    f) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior não participantes do ProUni que tenham obtido conceito 4 na edição mais atualizada do ENADE;
    g) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior não participantes do ProUni que tenham obtido conceito 3 ou sem conceito ( SC ) na edição mais atualizada do ENADE;
    h) cursos ou habilitações de instituições de ensino superior não participantes do ProUni que não tenham sido avaliados pelo ENADE, desde que se incluam dentre aqueles especificados no § 1º do art. 5º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008

II – os recursos serão distribuídos a cada curso ou habilitação, observadas as etapas de distribuição estabelecidas no inciso I deste artigo, em proporção direta ao valor total de financiamento solicitado pelo conjunto dos candidatos inscritos em cada um deles;

III – a cada uma das etapas de distribuição referidas no inciso I deste artigo, os cursos ou habilitações e correspondentes valores alocados serão agrupados em seus campi/unidades administrativas respectivos, consolidando-se os valores totais para o conjunto de cursos ou habilitações de cada campi/unidade administrativa de cada instituição de ensino;

IV – caso o valor apurado na forma estabelecida pelo inciso III deste artigo seja igual ao limite de adesão estabelecido pela mantenedora da instituição de ensino para o campus/unidade administrativa respectivo, serão mantidos os valores alocados aos cursos ou habilitações e este será excluído das etapas de distribuição subseqüentes;

V - caso o valor apurado na forma estabelecida pelo inciso III deste artigo seja superior ao limite de adesão estabelecido pela mantenedora da instituição de ensino para o campus/unidade administrativa respectivo, os recursos serão diminuídos proporcionalmente em cada curso ou habilitação, observada sempre a proporção direta ao valor total de financiamento solicitado pelo conjunto dos estudantes inscritos em cada um deles, de forma a observar o valor limite estabelecido pela mantenedora;

VI - caso o valor apurado na forma estabelecida pelo inciso III deste artigo seja inferior ao limite de adesão estabelecido pela mantenedora da instituição de ensino para o campus/unidade administrativa respectivo, serão mantidos os valores alocados aos cursos ou habilitações e o campus/unidade administrativa seguirá participando das etapas de distribuição subseqüentes.

§ 1º Havendo recursos disponíveis ao final de cada uma das etapas de distribuição, estes serão distribuídos na etapa subseqüente.

§ 2º Constatada a insuficiência de recursos para o atendimento à demanda de todos os cursos ou habilitações em uma das etapas de distribuição, a distribuição será efetuada em proporção direta ao valor total de financiamento solicitado pelo conjunto dos candidatos inscritos em cada um deles.

§ 3º Nos cursos que tiverem habilitações, os recursos inicialmente distribuídos serão alocados a cada habilitação em proporção direta ao valor total de financiamento solicitado pelo conjunto dos candidatos inscritos em cada uma delas, conforme o conceito no ENADE obtido por cada habilitação, observado o disposto no art. 27 e a ordem das etapas de distribuição estabelecida no inciso I deste artigo.

§ 4º O valor definido conforme os incisos I a VI do caput deste artigo será denominado limite de seleção, representando o valor financeiro disponível para financiamento em cada curso ou habilitação de cada instituição de ensino.

§ 5º A distribuição de recursos de que trata este artigo será efetuada novamente a cada uma das chamadas de que tratam os arts. 18 e 20, desconsiderando-se da demanda dos cursos ou habilitações os valores solicitados de financiamento referentes aos candidatos aprovados e reprovados em entrevista, bem como dos reprovados por decurso de prazo.

§ 6º Caso seja constatada pela CAIXA a ocorrência de sobra de recursos disponíveis para a concessão de financiamentos, o MEC poderá determinar sua redistribuição, de forma a atender os estudantes inicialmente não beneficiados.

§ 7º A redistribuição referida no § 6º deste artigo observará:

I - a proporção direta à demanda por financiamento não atendida, expressa na quantidade de candidatos inscritos classificados fora do limite de seleção, em cada curso ou habilitação, após a efetuação das chamadas de que tratam os arts. 15, 18 e 20;

II - o valor desejado para financiamento de novos estudantes informado pela mantenedora da instituição de ensino superior no Termo de Adesão, conforme especificado no § 2º do art. 11 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008.

Art. 14 Em cada curso ou habilitação de cada instituição de ensino superior, os candidatos inscritos no processo seletivo de que trata esta Portaria serão classificados conforme um índice de classificação obtido mediante o emprego da fórmula:

IC = RT x CD x EP x CP x CS x R x CDD x PCE

————————————————————

GF

onde:

IC = Índice de classificação;

RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar;

CD = candidato com deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº 5296, 2 de dezembro de 2004 (candidato tem deficiência = 0,8; candidato não tem deficiência = 1);

EP = Egresso de Escola Pública (se o aluno cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 0,6; se o aluno não cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 1);

CP = Candidato Professor (o candidato é professor de escola pública de educação básica: 0,8; o candidato não é professor de escola pública de educação básica = 1);

CS = Curso superior (o candidato tem curso superior completo = 3; o candidato não tem curso superior completo = 1);

R = Raça/cor do candidato (o candidato se autodeclara preto/pardo/indígena = 0,8; o candidato não se autodeclara preto/pardo/indígena = 1)

CDD = Coeficiente de Desempenho Discente ( A = 0,15; B = 0,30; C = 0,45; D = 1 )

PCE = candidato que tenha sido beneficiário do Programa de Crédito Educativo –

PCE/CREDUC, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, independentemente da quitação do financiamento recebido (candidato foi beneficiário do PCE/CREDUC = 3; candidato não foi beneficiário do PCE/CREDUC = 1);

GF = Grupo familiar (número de membros do grupo familiar, incluindo o candidato).

§ 1º O Coeficiente de Desempenho Discente - CDD será apropriado pelo SIFES mediante a inserção, por ocasião da inscrição e, portanto, de responsabilidade dos candidatos, dos conceitos:

I - A, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 9,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

II - B, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 8,0 e inferior a 9,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

III - C, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 7,0 e inferior a 8,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

IV – D, caso este tenha tido coeficiente de rendimento inferior a 7,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica, ou não tenha concluído nenhum período letivo na educação superior.

§ 2º Entende-se como grupo familiar o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do chefe do grupo familiar salvo, se for o caso, o próprio candidato, que:

I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco: a) pai; b) padrasto; c) mãe; d) madrasta; e) cônjuge; f) companheiro(a) g) filho(a) h) enteado(a) i) irmão(ã) j) avô(ó)

II - usufruam a renda bruta total mensal familiar, desde que:

a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar;

b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

§ 3º Entende-se como Renda Bruta Total Mensal Familiar o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, que compreende:

I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato;

II - renda mensal agregada, composta de qualquer auxílio financeiro regular prestado por pessoa que não faça parte do grupo familiar.

§ 4º Os candidatos serão classificados na ordem ascendente do valor do índice calculado de acordo com o caput deste artigo.

§ 5º No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I – candidato com melhor Coeficiente de Desempenho Discente;

II – candidato que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita;

III - candidato professor de escola pública de educação básica;

IV - candidato com deficiência;

V – candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena;

VI - candidato que não tenha curso superior completo;

VII – candidato com menor renda bruta total mensal familiar.

§ 6º Persistindo o empate, o desempate beneficiará o candidato mais idoso.

Art. 15 Definidos, em cada curso ou habilitação de cada instituição de ensino superior, o limite de seleção, nos termos do art. 13, e a ordem de classificação, nos termos do art. 14, será elaborado Relatório de Resultados, que conterá listagem dos candidatos cuja inscrição não foi processada e, por ordem de classificação, dos candidatos inicialmente classificados dentro do limite de seleção, doravante denominados candidatos classificados em primeira chamada, e dos candidatos classificados fora do limite de seleção, doravante denominados candidatos não classificados.

Parágrafo único. O Relatório de Resultados, que deverá ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande circulação dos estudantes, bem como disponibilizado em seu sítio eletrônico, será divulgado nos endereços do FIES na Internet a partir das 10 horas do dia 3 de novembro de 2008.

Art. 16 No período do dia 3 de novembro até às 23 horas e 59 minutos do dia 21 de novembro de 2008, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES - CPSA, constituída na instituição de ensino superior nos termos do art. 49 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Portaria, entrevistará os candidatos classificados em primeira chamada dentro do limite de seleção referidos no art. 15 desta Portaria, que deverão entregar, no momento da entrevista, quando for o caso, fotocópia dos seguintes documentos:

I - protocolo de inscrição, impresso após a conclusão do preenchimento da ficha de inscrição via Internet, conforme estabelecido no art. 12;

II - documento de identificação próprio e dos demais membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo IV desta portaria;

III - CPF de todos os membros do grupo familiar com idade entre 18 e 65 anos, exceto os civilmente incapazes;

IV - Declaração Anual de Isento referente ao último exercício fiscal, para todos os membros do grupo familiar obrigados a fazê-la conforme as normas da Receita Federal do Brasil;

V - comprovante de residência dos membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo V desta portaria;

VI - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública;

VII - comprovante de vínculo empregatício emitido pela instituição pública de ensino na qual o estudante atua como professor da educação básica;

VIII - laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº 5296, 2 de dezembro de 2004, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, quando for o caso;

IX - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 1º deste artigo;

X - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões;

XI - histórico escolar do último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

XII - quaisquer outros documentos que a CPSA julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo candidato, que integram o cálculo do Índice de Classificação - IC ou a composição do grupo familiar.

§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos aqueles especificados no Anexo VI desta Portaria, salvo no caso da renda agregada, a qual deverá ser comprovada mediante recibos de depósitos regulares efetuados em conta corrente do estudante ou de outro membro do grupo familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do doador.

§ 2º A apuração da renda bruta mensal familiar deve seguir os procedimentos especificados no Anexo VII desta Portaria.

§ 3º A CPSA poderá, a seu critério, exigir a apresentação, pelo estudante, das vias originais dos documentos referidos nos incisos I a XII do caput deste artigo.

§ 4º Caso a ausência de um dos pais do grupo familiar do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso X do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério da CPSA.

Art. 17 Na entrevista dos candidatos, a CPSA analisará a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato.

§ 1º Em caso de aprovação do candidato, a CPSA deverá, no período referido no caput do art. 16 desta Portaria:

I - registrar tal decisão em ata da entrevista, assinada por todos os membros da CPSA, que deverá permanecer arquivada por cinco anos, contados da data do encerramento do financiamento;

II – registrar tal decisão no módulo de entrevista do SIFES;

III - emitir, por meio do SIFES, Declaração de Aprovação do candidato, assinada por todos os seus membros, retendo a documentação entregue pelo candidato, que deverá permanecer arquivada por 5 ( cinco ) anos, contados da data do encerramento do financiamento.

§ 2º Em caso de reprovação, além de registrar tal decisão em ata da entrevista, analogamente à referida no inciso I do § 1º deste artigo a CPSA emitirá para o candidato documento em que conste a razão de sua reprovação, mantendo cópias arquivadas, juntamente com a documentação entregue pelo estudante, por cinco anos contados da data da reprovação.

§ 3º O candidato classificado que não tiver sua aprovação registrada no SIFES até o final do prazo definido no caput do art. 16 desta Portaria será considerado reprovado na entrevista.

§ 4º Serão reprovados:

I - os candidatos não regularmente matriculados na instituição de ensino superior e curso correspondentes à inscrição efetuada, inclusive aqueles cuja matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas no segundo semestre de 2008;

II - os candidatos beneficiários do ProUni ou das bolsas complementares de que trata a Portaria MEC nº 1, de 2008, que tenham efetuado sua inscrição no processo seletivo de que trata esta Portaria;

III – os candidatos que não comprovarem as informações prestadas em suas fichas de inscrição.

Art. 18 Findo o prazo de entrevistas dos candidatos classificados em primeira chamada, os recursos ainda disponíveis para a concessão de financiamentos no âmbito do processo seletivo de que trata esta Portaria serão redistribuídos conforme a ordem de prioridade e os procedimentos especificados no art. 13.

§ 1º Em função da redistribuição descrita no caput, os candidatos não classificados em primeira chamada poderão passar à condição de candidatos classificados em segunda chamada, observada a ordem ascendente do Índice de Classificação - IC e a existência de valor suficiente, no limite de seleção, para seu financiamento.

§2º Será divulgado, nos endereços do FIES na Internet, a partir das 10 horas do dia 1º de dezembro de 2008, Relatório de Resultados análogo ao referido no art. 15, que conterá, por ordem de classificação, listagem dos candidatos classificados em segunda chamada dentro do limite de seleção ainda restante e dos candidatos ainda classificados fora do limite de seleção.

§ 3º O Relatório de Resultados referido no § 2º deste artigo deverá ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande circulação dos estudantes e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Art. 19 No período de 1º de dezembro de 2008 até às 23 horas e 59 minutos do dia 12 de dezembro de 2008, a CPSA entrevistará os candidatos classificados em segunda chamada.

§ 1º Os candidatos classificados em segunda chamada deverão atender às mesmas exigências previstas no artigo 16 desta Portaria para os candidatos classificados em primeira chamada.

§ 2º A CPSA deverá observar, para os candidatos classificados em segunda chamada, os mesmos procedimentos operacionais referidos nos §§ 1º e 2º do art. 17 desta Portaria.

Art. 20 Findo o prazo de entrevistas dos candidatos classificados em segunda chamada, os recursos ainda disponíveis para a concessão de financiamentos no âmbito do processo seletivo de que trata esta Portaria serão redistribuídos conforme a ordem de prioridade e os procedimentos especificados no art. 13.

§ 1º Em função da redistribuição descrita no caput, os candidatos não classificados em segunda chamada poderão passar à condição de candidatos classificados em terceira chamada, observada a ordem ascendente do Índice de Classificação - IC e a existência de valor suficiente, no limite de seleção, para seu financiamento.

§2º Será divulgado, nos endereços do FIES na Internet, a partir das 10 horas do dia 22 de dezembro de 2008, Relatório de Resultados análogo ao referido no art. 15, que conterá, por ordem de classificação, listagem dos candidatos classificados em terceira chamada dentro do limite de seleção ainda restante e dos candidatos classificados fora do limite de seleção.

§ 3º O Relatório de Resultados referido no § 2º deste artigo deverá ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande circulação dos estudantes e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Art. 21 No período de 22 de dezembro de 2008 até às 23 horas e 59 minutos do dia 16 de janeiro de 2009, a CPSA entrevistará os candidatos classificados em terceira chamada.

§ 1º Os candidatos classificados em terceira chamada deverão atender às mesmas exigências previstas no artigo 16 desta Portaria para os candidatos classificados em primeira chamada.

§ 2º A CPSA deverá observar, para os candidatos classificados em terceira chamada, os mesmos procedimentos operacionais referidos nos §§ 1º e 2º do art. 17 desta Portaria.

Art. 22 A CPSA, respeitados os prazos estipulados nos artigos 16, 19 e 21 desta portaria, poderá definir dia e horário para a entrevista de cada candidato, que deverá, neste caso, ser avisado com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 23 É condição necessária para a contratação do financiamento de que trata esta Portaria a apresentação de garantias, conforme disposto nos arts. 28 a 33 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008.

Art. 24 Os candidatos aprovados, seu(s) fiador(es) e representantes legais, quando for o caso, deverão comparecer à agência da Caixa Econômica Federal de sua escolha para formalização do contrato de financiamento, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10260, de 2001, e do caput do art. 17 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008, no período de 10 de novembro de 2008 até o dia 23 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. Em observância ao disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.552, de 19 de novembro de 2007, os estudantes que já tenham sido financiados pelo Programa de Crédito Educativo – PCE/CREDUC não poderão firmar o contrato de financiamento caso estejam inadimplentes com o programa.

Art. 25 A contratação referida no art. 24 será condicionada à apresentação dos seguintes documentos (original e fotocópia):

I - do candidato:

a) Declaração de Aprovação emitida pela CPSA, assinada por todos os seus membros, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 15 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008.

b) documento de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo IV desta Portaria, e CPF próprio em situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil e, se menor de 18 anos de idade e não emancipado, também de seu representante legal;

c) certidão de casamento, documento de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo IV desta Portaria, e CPF do cônjuge, se for o caso; e

d) comprovante de residência, dentre aqueles especificados no Anexo V desta Portaria.

II - do(s) fiador(es):

a) documento(s) de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo IV desta Portaria, e CPF próprio(s) em situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil;

b) certidão de casamento, documento de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo IV desta Portaria, e CPF do cônjuge, se for o caso;

c) comprovante de residência dentre aqueles especificados no Anexo V desta Portaria; e

d) comprovante de rendimentos, dentre aqueles especificados no Anexo VI desta Portaria, salvo no caso de fiança solidária.

§ 1º O fiador dos financiamentos referidos nesta Portaria deve ser cidadão brasileiro residente e domiciliado no Brasil e comprovar, salvo no caso de fiança solidária, rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, considerados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual, ratificada pela instituição de ensino superior ao aprovar o estudante na entrevista referida nos arts. 16, 19 e 21.

§ 2º A apuração dos rendimentos mensais do fiador seguirá os procedimentos especificados no Anexo VII desta Portaria.

§ 3º Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o estudante poderá apresentar até dois fiadores cuja soma de rendimentos atenda o valor mínimo estabelecido.

§ 4º Não poderá ser fiador:

I - o cônjuge do candidato;

II - estudante que conste como beneficiário do Programa de Crédito Educativo – PCE/CREDUC, salvo no caso de quitação total do financiamento recebido;

III – o cidadão estrangeiro, exceto cidadão português que comprovadamente possua a concessão dos benefícios do Estatuto da Igualdade, conforme Decreto nº 3927, de 19 de setembro de 2001, comprovada por meio da carteira de identidade de estrangeiro emitida pelo Ministério da Justiça;

IV – estudantes beneficiários do FIES, salvo em caso de fiança solidária.

§ 5º No caso da fiança solidária:

I – os grupos deverão ter entre 3 ( três ) e 5 ( cinco ) fiadores solidários, todos matriculados na mesma instituição de ensino superior e beneficiários do FIES;

II – cada estudante poderá ser incluído em somente um grupo de fiadores solidários, sendo vedado a seus membros o oferecimento de qualquer outra fiança a qualquer estudante beneficiário do FIES; e

III – é vedada a composição de grupos que contenham membros de um mesmo grupo familiar, assim entendidos os pais, padrastos, mães, madrastas, cônjuges, companheiros(as), filhos(as),

enteados(as), irmãos(ãs) e avôs(ós) de cada um dos fiadores solidários.

Art. 26 Excepcionalmente, para o processo de concessão de financiamentos do FIES a bolsistas do ProUni e a bolsistas complementares de que trata a Portaria MEC nº 597, de 19 de maio de 2008, poderão contratar o financiamento os estudantes matriculados em cursos ainda não avaliados pelo ENADE.

Art. 27 No processo seletivo de que trata esta Portaria, para fins do disposto no art. 2º da Portaria MEC nº 2, de 2008, serão considerados exclusivamente os resultados do ENADE referentes às edições ocorridas até o ano de 2006.

Art. 28 Fica o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, mediante Portaria específica, autorizado a modificar de qualquer forma quaisquer dos prazos especificados nesta Portaria.

Art. 29 Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília.

Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01/09/2008

Anexos para Adesão das Universidades
Anexos da Documentação do FIES / PROUNI