Arquivo de julho de 2008

Dica 77 - Pedi Suspensão do FIES por 2 semestres. Posso voltar a usar o FIES, antes desse prazo?

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Sim. O pedido de suspensão do FIES por dois semestres não obriga o estudante a ficar afastado da Universidade por esse período.

Caso ele deseje retornar após 01 semestre de suspensão, basta dirigir-se até a Universidade e ela fará o pedido de reativação do FIES para a Caixa Federal, desde que esteja no prazo de aditamento definido para o semestre de retorno do estudante. Saiba O que é Aditamento do FIES e para que serve.

Após a reativação da Universidade, o estudante deverá dirigir-se para o Aditamento Não-Simplificado na agência da Caixa Federal onde o estudante assinou o contrato. Veja Como fazer o Aditamento Não-Simplificado do FIES.

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Um pai e um bebê - sofrer por Amor Incondicional

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Cada vez mais, meus conceitos, opiniões e valores sobre a vida estão mudando.

Depois de virar pai, praticamente caíram por terra todos meus preconceitos, temores, dúvidas e outras picuínhas da vida e passei a pensar apenas no bem estar da minha “pequerrucha”.

Não há dia em que não pense no que eu estou fazendo e se isso vai ajudar a criá-la com amor, paz, saúde e condições financeiras.

Você passa a ter em mente apenas o bem estar da sua filha, não importando nem o seu próprio bem estar.

Você passa a noite em claro, velando o sono dela. Sente a dor, quando se machuca. Brinca horas com ela, mesmo moído do trabalho. Carrega-á por horas, mesmo quando você não poderia por causa da coluna.

De certa forma isto é errado, pois se você não estiver bem, com saúde e atento a eles, seus filhos não ficarão bem, porque você é o esteio psicológico, afetivo e até financeiro deles.

Quando sacrificamos nosso descanso ou esquecemos nossas dores para dar atenção e cuidados para nossos pimpolhos, estamos possivelmente expondo-os ao risco de um acidente na estrada, ao desenvolvimento de uma doença que pode nos comprometer mais tarde, ao risco de dormirmos ou ficarmos desatentos exatamente quando precisarem de nossa ajuda.

Mas, só existe uma razão para esses nossos atos de “heroísmo irresponsável” com nossos filhos, tanto dos pais quanto das mães.

Chama-se Amor Incondicional.

Para as mães, acho que surge quando a criança é concebida. Para os pais, acho que surge quando a pegamos nos braços pela primeira vez.

Não há como fugir dele !

Por mim, já poderia morrer feliz, pois já tive a felicidade de pegar minha bebê por muitas horas, dias e meses.

Mas, se Deus quiser, ainda vou querer carregá-la por muitos anos. Meu amor incondicional só aumenta a cada dia.

Dica 133 - Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001

segunda-feira, 7 de julho de 2008

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:

Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III- alienação mental;

IV- neoplasia maligna;

V - cegueira

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII- cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

XIV - hepatopatia grave.

Art. 2º O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS

Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias à sua aplicação imediata.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT

Ministro da Previdência e Assistência Social

JOSÉ SERRA

Ministro da Saúde