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Dica 140 – Como comprovar Doença Grave para o FIES

domingo, 2 de novembro de 2008

Ao efetuar a inscrição do FIES e declarar que um integrante do Grupo Familiar possuí doença grave, o estudante deverá comprovar essa declaração, caso seja pré-selecionado e chamado para a Entrevista do FIES.

A comprovação se dará através de atestado médico contendo:

  • a identificação do paciente - Nome;
  • estado atual do tratamento;
  • o nome da doença;
  • código CID - Código Internacional de Doenças;
  • data de emissão;
  • carimbo e assinatura do Médico emissor.

Para dirimir as dúvidas do FIES, as doenças graves consideradas para efeito das inscrições do FIES, são as mesmas listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 são:

  • alienação mental;
  • cardiopatia grave;
  • cegueira;
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • hanseníase;
  • hepatopatia grave;
  • nefropatia grave;
  • neoplasia maligna;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; e
  • tuberculose ativa.

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Dica 131 - Doenças do Grupo Familiar que influem na classificação do FIES

sábado, 1 de novembro de 2008

As doenças que beneficiam o estudante para conseguir o FIES são, de acordo com a Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001:

  • alienação mental;
  • cardiopatia grave;
  • cegueira;
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • hanseníase;
  • hepatopatia grave.
  • nefropatia grave;
  • neoplasia maligna;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;
  • tuberculose ativa;

Para comprovar a existência da doença em algum integrante do Grupo Familiar, o estudante deverá apresentar atestado médico especifico, além da comprovação da participação do integrante no Grupo Familiar.

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Dica 133 - Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001

segunda-feira, 7 de julho de 2008

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:

Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III- alienação mental;

IV- neoplasia maligna;

V - cegueira

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII- cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

XIV - hepatopatia grave.

Art. 2º O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS

Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias à sua aplicação imediata.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT

Ministro da Previdência e Assistência Social

JOSÉ SERRA

Ministro da Saúde