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Dica 122 - O que fazer se o estudante esta em dia com o FIES e não consegue mais pagar a prestação

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Em maio de 2008, a Caixa Federal autorizou a renegociar apenas os contratos do FIES que estavam em atraso no pagamento a mais de 60 dias em 20/11/2007.

Para os estudantes que estão em dia, mas com dificuldades para pagar as prestações atuais, nenhum benefício foi concedido.

Só resta ao estudante aguardar ou mover ação judicial contra a Caixa Federal, buscando alguma equiparação ou benefício de renegociação do FIES nos mesmos termos dos inadimplentes.
Se houver interesse, informe-se bem através dos links e artigos sobre o assunto, os quais compartilho.

Deixo claro que não incentivo entrar na justiça contra o FIES / CAIXA / MEC, mas o estudante deve manter-se informado e consciente de seus direitos e deveres.

Veja os endereços abaixo:

Fórum Jus UOL - Veja em especial o post de Maria Luciana_1

Modelos de petições de ações contra o FIES.

Modelo embargos monitórios - Página 07.

O estudante deve procurar ler todos os tópicos desses fóruns para tomar uma decisão de procurar ou não um advogado.

Atacar as cláusulas do contrato do FIES ou o uso da Tabela Price, pode não ser a melhor opção. Há entendimentos diversos em várias ações judiciais e instâncias do País.

Pedir a equiparação da taxa de juros do FIES de 9 % a.a. para 6,5 % a.a. ou 3,5 % pode ser viável. Uma pequena redução na taxa de juro ao longo de 3 a 8 anos, dá um bom valor a menos na amortização do FIES.

Existem muitas dúvidas do FIES, mas não sabendo o que contestar, pode pelo menos solicitar o direito de renegociar o FIES nos mesmos termos dos inadimplentes conforme a Circular Caixa Federal 431/2008 - Renegociação do FIES.

Dica 68 - Como renegociar a dívida do contrato do FIES na Caixa Federal

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

A Caixa Federal publicou em maio a Circular Caixa Federal 431/2008 que trata da Renegociação dos contratos do FIES inadimplentes.

Através da mesma, foram definidos os critérios para a renegociação dos débitos, mas exclui-se os estudantes que estavam em dia.

As condições para poder renegociar são:

O estudante pode:

    - Incorporar as prestações vencidas ao saldo devedor;
    - Dilatar o prazo de amortização para até duas vezes o prazo da Fase de Amortização II – máximo de 25 anos em casos excepcionais. O valor das prestações deverá ser de no mínimo R$ 50,00;

Condições especiais de Renegociação das Dívidas:

a) As ações judiciais, as renegociações de dívidas devem observar as seguintes condições:

    - em existindo execução judicial em andamento, a renegociação será formalizada em juízo e o estudante deverá efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios para que o processo seja suspenso;
    - caso exista ação individual ajuizada pelo estudante para discutir qualquer aspecto do seu contrato, bem como efeitos de decisões judiciais em ações coletivas ou difusas, cujo objeto seja a concessão do financiamento pelo FIES e as correspondentes cláusulas contratuais, deve haver renúncia expressa do estudante ao direito no qual se fundam tais ações e efetuado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

b) A renegociação do FIES será permitida uma única vez para cada contrato, sendo formalizada em Termo de Renegociação próprio.

c) O estudante deverá procurar a agência da Caixa Federal onde assinou contrato FIES, acompanhado de fiador cuja renda não seja inferior ao dobro do valor da nova prestação calculada. Observar que:

    - deverá pagar no ato da Renegociação, o valor de uma prestação fixada pela renegociação;
    - deverá pagar as eventuais custas processuais e honorários advocatícios, se tiver ação judicial.

É importante alertar, que depois de renegociada, se houver atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das prestações do FIES, a dívida será executada pela Caixa Federal.

Para ver quantas prestações do FIES estão atrasadas e ter uma idéia de valores, acesse o link de emissão de 2ª via do boleto do FIES e veja a relação de prestações pendentes de pagamento. Ver prestações pendentes do FIES. É necessário ter o CPF ou o número do Contrato.

Se você achou o conteúdo deste post relevante, comente.

Dica 123 - Circular Caixa Federal 431/2008 - Renegociação do FIES

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Circular Cef Nº 431, De 15 De Maio De 2008 Renegociação do FIES

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso II da Lei nº. 10.260, de 12.07.01, alterada pela Lei nº. 11.552, de 19.11.07, publicada no Diário Oficial da União em 20.11.07, regulamenta o disposto no §7º do Inciso VII do Art. 5º da Lei nº. 10.260, na forma da presente Circular.

1. Ficam os Agentes Financeiros autorizados a renegociar dívidas de financiamentos concedidos a estudantes com recursos do FIES, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, com retorno integral dos valores inicialmente contratados, acrescidos dos encargos contratuais.

1.1. Enquadram-se nas disposições previstas na presente Circular os financiamentos a estudantes que se encontram na Fase de amortização II.

1.2. Somente serão elegíveis para a renegociação os contratos que se encontravam inadimplentes há pelo menos 60 dias em 20.11.2007, data da publicação da Lei nº. 11.552.

2. Para os efeitos desta circular consideram-se:

Agente Financeiro - Instituição Financeira habilitada pelo Agente Operador para conceder financiamentos com recursos do FIES;

Agente Operador - Caixa Econômica Federal, responsável por administrar os ativos e passivos, regulamentar as operações creditícias não alcançadas pela legislação vigente e executar, via Unidade Gestora vinculada ao OGU, as operações financeiras e orçamentárias do FIES;

FIES ou Fundo - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior;

Fase de Utilização - período em que o FIES custeia o percentual estabelecido pelo MEC dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior, em contraprestação aos cursos em que estejam regularmente matriculados;

Fase de Carência - período de 6 meses, contados a partir do mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso;

Fase de Amortização - período posterior à Fase de Carência, tendo início no sétimo mês após a conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, em que o estudante inicia o pagamento do financiamento concedido pelo FIES. A

Fase de Amortização se subdivide conforme a seguir:
- Fase de Amortização I - são os doze primeiros meses da Fase de Amortização;
- Fase de Amortização II - é o período restante da Fase de Amortização, equivalente a até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado.

3. FORMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.

3.1. Para os contratos que se enquadram nos parâmetros estabelecidos na presente Circular, os Agentes Financeiros ficam autorizados a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, conforme definido nos subitens seguintes.

3.1.1. Incorporação de prestações vencidas ao saldo devedor
- Será permitida a incorporação de prestações vencidas ao saldo devedor, conforme a seguir definido:
sem alteração do prazo de financiamento, com aumento proporcional do valor das prestações futuras;
com dilatação do prazo em até 2 vezes o prazo da Fase de Amortização II, objetivando adequar a prestação à capacidade de pagamento do estudante.

3.1.1.1. Caso a dilatação do prazo em até 2 vezes o prazo da Fase de Amortização II seja insuficiente para adequar a prestação à capacidade de pagamento do estudante, será permitido ao Agente Financeiro analisar a possibilidade de elastecimento do prazo acima daquele limitador, desde que respeitados os limites estabelecidos no subitem 3.1.3.

3.1.2. Redução do valor das prestações futuras - Será permitida a redução do valor das prestações futuras, observados os limites estabelecidos no subitem 3.1.3.

3.1.3. Devem ser observados os seguintes limites nas renegociações de dívidas:
prazo da Fase de Amortização II - limitado a 25 anos, não estando incluído no referido limite o prazo já transcorrido até a data da renegociação;
valor das prestações futuras - poderá ser reduzido até o limite de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

4. CONDIÇÕES PARA A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
4.1. Relativamente às ações judiciais, as renegociações de dívidas devem observar as seguintes condições:
em existindo execução judicial em andamento, a renegociação será formalizada em juízo e o estudante deverá efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios para que o processo seja suspenso;
caso exista ação individual ajuizada pelo estudante para discutir qualquer aspecto do seu contrato, bem como efeitos de decisões judiciais em ações coletivas ou difusas, cujo objeto seja a concessão do financiamento pelo FIES e as correspondentes cláusulas contratuais, deve haver renúncia expressa do estudante ao direito no qual se fundam tais ações e efetuado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

4.2. Não haverá cobrança de tarifas por parte dos Agentes Financeiros nas operações de renegociação de dívidas.

4.3. A renegociação de dívidas será permitida uma única vez para cada contrato, devendo esta ser celebrada mediante assinatura de Termo de Renegociação próprio, cujo prazo terá início na data da assinatura do respectivo Termo.

4.4. O estudante interessado em renegociar sua dívida deve apresentar-se na Agência onde celebrou o contrato FIES, juntamente com fiador, cuja renda não seja inferior ao dobro do valor da nova prestação calculada, bem como efetuar o pagamento correspondente a, no mínimo, o valor da nova prestação calculada e de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, na forma do subitem 4.1.

4.4.1. Serão admitidos até dois fiadores, cujo somatório das rendas atenda ao estabelecido no subitem anterior.

5. EXECUÇÃO DE DÍVIDAS

5.1. Depois de efetivada a renegociação de dívidas, caso o contrato venha a apresentar situação de atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento da(s) prestação(ões), deve ser objeto de execução de dívidas por parte do Agente Financeiro.

6. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

WELLINGTON MOREIRA FRANCO - Vice-Presidente